Direito da Saúde
Cancelamento no meio de um tratamento médico ou justificado por “falta de interesse comercial” pode configurar abuso. A Justiça pode proteger o paciente contra a interrupção repentina da assistência à saúde.
A legislação e os tribunais construíram entendimento sólido contra o cancelamento repentino de planos de saúde, especialmente diante de tratamento em curso.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano individual ou familiar, salvo fraude ou não pagamento — e, mesmo nos casos de inadimplência, a operadora deve observar diversos requisitos ao notificar o usuário.
Cancelamento de planos empresariais com poucos beneficiários exige justificativa válida, não sendo suficiente a mera “ausência de interesse comercial”.
Os tribunais têm reconhecido que o cancelamento durante tratamento, como quimioterapia, internação, terapia, pode ser abusivo por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Havendo cancelamento legítimo, o beneficiário tem direito à portabilidade de carências para outro plano compatível, sem novo cumprimento de prazos.
Chega uma notificação informando que o contrato será encerrado. Muitas vezes o beneficiário está em tratamento oncológico, fazendo uso contínuo de medicamento de alto custo ou aguardando um procedimento já agendado. A justificativa mais comum em planos coletivos é a “falta de interesse comercial” — termo genérico usado para encerrar contratos com sinistralidade alta, muitas vezes atingindo justamente quem mais precisa do plano.
O que muitas pessoas não sabem é que a liberdade da operadora para rescindir contratos de plano de saúde não é absoluta. Aviso prévio, comunicação individual e, em determinadas situações, a continuidade do tratamento em curso são exigências que costumam ser ignoradas pela operadora.
Entender essa diferença muda completamente a conversa com o plano.
Rescisão comunicada enquanto o paciente está em quimioterapia, terapia ou uso contínuo de medicamento de alto custo.
Encerramento de plano coletivo sob justificativa genérica, sem análise individual da situação do beneficiário.
Cancelamento por inadimplência sem notificar o beneficiário da forma correta.
Dificuldade imposta pela nova operadora para reconhecer carências já cumpridas no plano cancelado.
Cada contrato tem particularidades. A análise da notificação de cancelamento e do histórico do tratamento é o que define o melhor caminho.
O documento de cancelamento, com data e justificativa, é a peça central para avaliar se houve abuso.
Relatórios médicos, receitas e comprovantes de tratamento em curso demonstram a continuidade da assistência.
Havendo urgência, é possível pedir judicialmente a manutenção do contrato até a análise do caso.
Quanto antes a situação for avaliada, mais rápido se busca a solução adequada ao caso.
Não. Planos individuais e familiares só podem ser cancelados por fraude comprovada ou inadimplência superior a 60 dias no período de 12 meses, com notificação até o 50º dia de atraso (art. 13, Lei 9.656/98).
Cancelamento de contrato com poucos beneficiários exige motivação válida. Além disso, quando o cancelamento ocorre durante tratamento em curso, a situação pode ser questionada.
É uma justificativa frequentemente usada pelas operadoras, mas que não afasta, por si só, a análise sobre abusividade — sobretudo quando atinge beneficiários em tratamento ou de forma discriminatória.
Em situações de urgência, é possível pedir judicialmente a manutenção do contrato ou do tratamento até a decisão final. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
Não necessariamente. A portabilidade de carências é um direito do beneficiário, desde que atendidos os requisitos da ANS para migração a um plano compatível.
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Guarde a notificação e documentação médica do tratamento. Uma análise do seu caso pode ser feita.
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