Direito da Saúde

Recusaram sua adesão ao plano de saúde?

Negar a contratação por causa da idade, de uma deficiência ou de uma doença preexistente pode ser considerada recusa discriminatória, proibida por lei.Há alternativas legais, mas fechar a porta não é uma delas.

Art. 14, Lei n. 9.656/98 Ninguém pode ser impedido de participar de um plano de saúde em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência.
Como a discriminação aparece

Recusas que não se sustentam.

A recusa nem sempre é explícita. Às vezes vem como um valor proibitivo, uma exigência descabida ou um “não temos plano para o seu perfil”. Três motivos concentram os casos:

Idade

Recusa por ser idoso

Negar a adesão, dificultar a contratação ou cobrar valor proibitivo em razão da idade contraria a Lei 9.656/98 e o Estatuto da Pessoa Idosa.

Deficiência

Recusa por deficiência

Impedir o ingresso ou impor condições diferenciadas à pessoa com deficiência é vedado pela Lei Brasileira de Inclusão e caracteriza discriminação.

Doença preexistente

Recusa por condição de saúde

A operadora não pode recusar quem tem doença preexistente. O máximo permitido é a cobertura parcial temporária.


O que a lei garante

A porta não pode ser fechada.

Proibição expressa de impedir a adesão

O artigo 14 da Lei 9.656/98 determina que, em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de um plano privado de assistência à saúde.

Doença preexistente não autoriza recusa

Pelo artigo 11 da Lei 9.656/98 e pela RN 558/2022 da ANS, a condição preexistente permite, no máximo, a cobertura parcial temporária de 2 (dois) anos.

Proteção à pessoa com deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação por deficiência, inclusive a cobrança de valores diferenciados para a contratação de plano de saúde.

Recusa de cobertura também tem limite

A Súmula 609 do STJ considera ilícita a negativa de tratamento sob alegação de doença preexistente quando não houve exame médico prévio nem prova de má-fé do beneficiário.


O que o plano pode fazer — e o que não pode

O limite legal diante da doença preexistente.

Declarada uma doença preexistente, a operadora tem uma única alternativa prevista em lei: a Cobertura Parcial Temporária. Ela é restrita e tem prazo.

Cobertura Parcial Temporária (CPT)
Prazo

Até 24 meses contados da adesão. Encerrado o período, a cobertura passa a ser integral, sem restrição pela condição.

Alcance

Suspende apenas procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta tecnologia ligados exclusivamente à doença declarada. Consultas, exames simples e demais coberturas seguem normais.

Urgência

Atendimentos de urgência e emergência devem ser cobertos 24 horas após a contratação, ainda que relacionados à condição preexistente.

Não pode

Recusar a adesão, exigir a doença como impedimento ou negar cobertura para o que não tem relação com a condição declarada.


Situações que merecem análise

Sinais de recusa discriminatória.

Nem toda negativa se apresenta como tal. Fique atento quando:

01

Recusa direta por idade

A operadora informa que não aceita novos beneficiários acima de determinada idade.

02

Recusa por deficiência

O ingresso é negado ou condicionado por conta de uma deficiência do proponente.

03

Recusa por doença preexistente

A adesão é negada após a declaração de saúde, em vez de oferecida a cobertura parcial temporária.

04

Valor proibitivo dirigido

Cobrança de mensalidade descabida apenas para o perfil, funcionando como recusa disfarçada.

05

Recusa verbal e sem registro

Negativa sem documento pode dificultar a prova, mas há formas de contornar isso.

O que fazer agora

Passos que protegem o seu direito.

01 Guarde a proposta e a recusa

A proposta de adesão e a negativa por escrito, com a justificativa apresentada, são a base da demonstração.

02 Registre o contato

Anote datas, canais e nomes. Print de aplicativo, e-mail e protocolo ajudam a comprovar a recusa.

03 Não aceite a negativa como definitiva

A recusa discriminatória é ilegal. É possível buscar a contratação, inclusive com pedido de urgência quando há necessidade de tratamento.

04 Busque orientação

Uma avaliação da documentação define o melhor caminho, se administrativo, junto à ANS, ou judicial.

Contato

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre recusa de adesão.

O plano de saúde pode recusar minha adesão por causa da idade?+

Não. O artigo 14 da Lei 9.656/98 é expresso: em razão da idade, ninguém pode ser impedido de participar de um plano privado de assistência à saúde. A recusa de adesão por idade é ilegal.

E se eu tiver uma deficiência? Podem negar o plano?+

Não. O mesmo artigo 14 da Lei 9.656/98 e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) vedam impedir a participação da pessoa com deficiência. Negar a adesão ou cobrar valores diferenciados em razão da deficiência é discriminação.

Tenho uma doença preexistente. O plano pode recusar meu ingresso?+

Não. A operadora não pode recusar a adesão por doença ou lesão preexistente. O que a lei permite, no máximo, é a Cobertura Parcial Temporária (CPT): a suspensão, por até 24 meses, apenas de procedimentos de alta complexidade e cirurgias diretamente relacionados à condição declarada. Passados os 24 meses, a cobertura passa a ser integral.

O que é a Cobertura Parcial Temporária (CPT)?+

Prevista na RN 558/2022 da ANS, é uma restrição limitada e temporária. Suspende, por até 24 meses contados da adesão, somente os procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta tecnologia ligados exclusivamente à doença preexistente declarada. Atendimentos de urgência e emergência devem ser cobertos 24 horas após a contratação, mesmo relacionados à condição.

O plano pode negar cobertura depois, alegando doença preexistente?+

A Súmula 609 do STJ considera ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando a operadora não exigiu exame médico prévio à contratação nem comprovou má-fé do beneficiário. A simples alegação posterior não basta.

O que fazer se minha adesão foi recusada?+

Guarde a proposta e a recusa por escrito, com a justificativa apresentada. Esse registro é a peça central para demonstrar o caráter discriminatório e buscar a contratação, inclusive por via judicial com pedido de urgência quando houver necessidade de tratamento. Caso a negativa tenha sido verbal, há meios de contornar isso.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui promessa de resultado nem consulta jurídica. Cada caso é único e depende de análise individual da documentação. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Quem conduz o seu caso
Letícia Torres, advogada especialista em Direito da Saúde

Letícia Torres

Advogada · OAB/CE 46.012

Advogada dedicada ao Direito da Saúde, com atuação na defesa de consumidores diante de recusas e abusos praticados por planos de saúde, inclusive a recusa discriminatória de adesão. Atendimento em Fortaleza e em todo o Brasil.

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