Direito da Saúde
Negar a contratação por causa da idade, de uma deficiência ou de uma doença preexistente pode ser considerada recusa discriminatória, proibida por lei.Há alternativas legais, mas fechar a porta não é uma delas.
A recusa nem sempre é explícita. Às vezes vem como um valor proibitivo, uma exigência descabida ou um “não temos plano para o seu perfil”. Três motivos concentram os casos:
Negar a adesão, dificultar a contratação ou cobrar valor proibitivo em razão da idade contraria a Lei 9.656/98 e o Estatuto da Pessoa Idosa.
Impedir o ingresso ou impor condições diferenciadas à pessoa com deficiência é vedado pela Lei Brasileira de Inclusão e caracteriza discriminação.
A operadora não pode recusar quem tem doença preexistente. O máximo permitido é a cobertura parcial temporária.
O artigo 14 da Lei 9.656/98 determina que, em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de um plano privado de assistência à saúde.
Pelo artigo 11 da Lei 9.656/98 e pela RN 558/2022 da ANS, a condição preexistente permite, no máximo, a cobertura parcial temporária de 2 (dois) anos.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação por deficiência, inclusive a cobrança de valores diferenciados para a contratação de plano de saúde.
A Súmula 609 do STJ considera ilícita a negativa de tratamento sob alegação de doença preexistente quando não houve exame médico prévio nem prova de má-fé do beneficiário.
Declarada uma doença preexistente, a operadora tem uma única alternativa prevista em lei: a Cobertura Parcial Temporária. Ela é restrita e tem prazo.
Até 24 meses contados da adesão. Encerrado o período, a cobertura passa a ser integral, sem restrição pela condição.
Suspende apenas procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta tecnologia ligados exclusivamente à doença declarada. Consultas, exames simples e demais coberturas seguem normais.
Atendimentos de urgência e emergência devem ser cobertos 24 horas após a contratação, ainda que relacionados à condição preexistente.
Recusar a adesão, exigir a doença como impedimento ou negar cobertura para o que não tem relação com a condição declarada.
Nem toda negativa se apresenta como tal. Fique atento quando:
A operadora informa que não aceita novos beneficiários acima de determinada idade.
O ingresso é negado ou condicionado por conta de uma deficiência do proponente.
A adesão é negada após a declaração de saúde, em vez de oferecida a cobertura parcial temporária.
Cobrança de mensalidade descabida apenas para o perfil, funcionando como recusa disfarçada.
Negativa sem documento pode dificultar a prova, mas há formas de contornar isso.
A proposta de adesão e a negativa por escrito, com a justificativa apresentada, são a base da demonstração.
Anote datas, canais e nomes. Print de aplicativo, e-mail e protocolo ajudam a comprovar a recusa.
A recusa discriminatória é ilegal. É possível buscar a contratação, inclusive com pedido de urgência quando há necessidade de tratamento.
Uma avaliação da documentação define o melhor caminho, se administrativo, junto à ANS, ou judicial.
Não. O artigo 14 da Lei 9.656/98 é expresso: em razão da idade, ninguém pode ser impedido de participar de um plano privado de assistência à saúde. A recusa de adesão por idade é ilegal.
Não. O mesmo artigo 14 da Lei 9.656/98 e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) vedam impedir a participação da pessoa com deficiência. Negar a adesão ou cobrar valores diferenciados em razão da deficiência é discriminação.
Não. A operadora não pode recusar a adesão por doença ou lesão preexistente. O que a lei permite, no máximo, é a Cobertura Parcial Temporária (CPT): a suspensão, por até 24 meses, apenas de procedimentos de alta complexidade e cirurgias diretamente relacionados à condição declarada. Passados os 24 meses, a cobertura passa a ser integral.
Prevista na RN 558/2022 da ANS, é uma restrição limitada e temporária. Suspende, por até 24 meses contados da adesão, somente os procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta tecnologia ligados exclusivamente à doença preexistente declarada. Atendimentos de urgência e emergência devem ser cobertos 24 horas após a contratação, mesmo relacionados à condição.
A Súmula 609 do STJ considera ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando a operadora não exigiu exame médico prévio à contratação nem comprovou má-fé do beneficiário. A simples alegação posterior não basta.
Guarde a proposta e a recusa por escrito, com a justificativa apresentada. Esse registro é a peça central para demonstrar o caráter discriminatório e buscar a contratação, inclusive por via judicial com pedido de urgência quando houver necessidade de tratamento. Caso a negativa tenha sido verbal, há meios de contornar isso.
Advogada dedicada ao Direito da Saúde, com atuação na defesa de consumidores diante de recusas e abusos praticados por planos de saúde, inclusive a recusa discriminatória de adesão. Atendimento em Fortaleza e em todo o Brasil.